actualidades COVID-19 |


As principais medidas em matéria fiscal adoptadas no contexto do pandemia COVID-19


situação de contingência desde 15 de setembro

Medidas para Portugal continental

  • Ajuntamentos limitados a 10 pessoas;

  • Estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10h (com exceções);

  • Horário de encerramento dos estabelecimentos entre as 20h e as 23h, por decisão municipal;

  • Em áreas de restauração de centros comerciais, limite máximo de 4 pessoas por grupo;

  • Proibição de venda de bebidas alcoólicas nas estações de serviço e, a partir das 20h, em todos os estabelecimentos (salvo refeições);

  • Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública;

  • Regresso às aulas em regime presencial, entre 14 e 17 de setembro:

    • Readaptação do funcionamento das escolas à nova realidade sanitária;

    • Planos de contingência em todas as escolas;

    • Distribuição de EPIs;

    • Referencial de atuação perante caso suspeito, caso positivo ou surtos;

  • Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas, limite máximo de 4 pessoas por grupo;

  • Brigadas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos em lares;

  • Recintos desportivos continuam sem público.


RESUMO DAS VÁRIAS MEDIDAS FISCAIS E CONTRIBUTIVAS A SETEMBRO 2020 | CONSULTAR https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-excecionais/

 FISCALIDADE
1. Que apoios existem no plano fiscal? O Governo decidiu prorrogar o prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao IRC. Ficou decidido:

  • O adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho;

  • A prorrogação da entrega do Modelo 22 (Declaração de IRC + Pagamento/acerto) para 31 de julho; e

  • A prorrogação do primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31 de julho para 31 de agosto.

2. Que flexibilidade existe para o cumprimento das obrigações fiscais? Considerando o calendário fiscal relativo a obrigações de pagamento para o segundo trimestre de 2020, o Governo decide flexibilizar o pagamento de impostos para as empresas e trabalhadores independentes. Esta flexibilização permite que na data de vencimento da obrigação de pagamento a mesma possa ser cumprida de uma das seguintes formas:

  1. pagamento imediato, nos termos habituais;

  2. pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros; ou

  3. pagamento fracionado em seis prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora apenas às últimas três.

3. Serão necessárias garantias? Para qualquer destas situações de pagamento fracionado em prestações não será necessário às pessoas nem às empresas prestar qualquer garantia. 4. Que obrigações estão abrangidas? Esta medida abrange os pagamentos do IVA (nos regimes mensal e trimestral) e a entrega ao Estado de retenções na fonte de IRS e IRC e é aplicável a trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019. As restantes empresas ou trabalhadores independentes podem requerer a mesma flexibilização no pagamento destas obrigações fiscais do 2.º trimestre quando tenham verificado uma diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Suspensa a data de pagamento da Taxa Social Única de 20 de março. Nos meses de março, abril e maio, as contribuições sociais devidas são reduzidas temporariamente em 2/3, sendo o remanescente pago em planos prestacionais de 3 ou 6 meses a partir do segundo semestre do ano.

OUTRAS MEDIDAS

  • Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, no valor de 2/3 da remuneração, assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;

  • Plano extraordinário de formação do IEFP, com um apoio que pode atingir 635 euros por trabalhador;

  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, no valor de 635 euros por trabalhador.

  SETOR BANCÁRIO

  • Recalendarização de empréstimos bancários, com extensão das maturidades, em coordenação com Banco de Portugal.

  • Eliminação das taxas mínimas cobradas aos comerciantes nos pagamentos por POS, pelos principais bancos (todos comerciantes podem passar a aceitar pagamentos através de cartões e meios eletrónicos sem necessidade de estabelecer qualquer valor mínimo).

  • Aumentado o limite máximo para as operações com cartão contactless, que deverá passar para 30€.


Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas | Lei n.º 29/2020, de 31 de julho

A Lei n.º 29/2020, de 31/07 - Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas (PME) e cooperativas no quadro da resposta ao SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 estabelece as seguintes medidas:

  • suspensão temporária do pagamento por conta do IRC;

  • A possibilidade de solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, com dispensa do cumprimento do prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC;

  • Quando o montante de retenção na fonte e de pagamentos por conta for superior ao imposto devido, o reembolso será efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração.

           (Lei n.º 29/2020 de 31 de julho)


Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) | Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho

Resolução do Conselho de Ministros n.º41/2020, de 4 de junho, publicada no Diário da República de 6 de junho de 2020, aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), destinado a dar resposta às consequências da pandemia da COVID-19. Destacam-se as principais medidas fiscais propostas:

Medidas Fiscais e Aduaneiras - IVA

​​​Perante a situação epidemiológica que o país atravessa e na tentativa de minimizar os seus efeitos, face ao calendário fiscal, às obrigações de pagamentos para o segundo trimestre de 2020 e às demais obrigações fiscais e aduaneiras, foram adoptadas as seguintes medidas:​

  • ​​​O pagamento de IVA, aplicável aos regimes normal mensal e trimestral, poderá ser efectuado: de forma imediata ou de forma fraccionada em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros, pelos sujeitos passivos com um volume de negócios até 10 milhões de euros, apurado em 2018, ou que tenham iniciado a sua atividade a partir de 01 de janeiro de 2019 (artigo 1.º e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março). Para os restantes sujeitos passivos, o pagamento pode efectuado de forma fraccionada, caso tenham verificado uma diminuição da facturação comunicada através do e-factura de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que esta obrigação tenha de ser cumprida, em comparação ao mesmo período do ano anterior. (artigo 1.º e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março).Estes pagamentos em prestações estão dispensados de apresentação de garantia. (artigo 1.º e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março)
    Esta medida também é aplicável às instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não -governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas. (Portaria n.º 85-A/2020, de 03/04​)

    • tes a alojamento, alimentação, bebidas; 

      - Despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;

      - Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento (Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11/08). ​

    • As entidades beneficiárias dos fundos arrecadados com iniciativas solidárias para apoio às vítimas dos incêndios ocorridos em 2017 na zona de Pedrógão Grande têm direito à restituição dos montantes correspondentes ao IVA relativo às operações realizadas para a arrecadação dos fundos (Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11/08​)

  • ​A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 29.º, n.º 1 alínea h) do Código do IVA, pode ser cumprida até ao ao dia 15 de setembro de 2020. (Despacho n.º 259/2020-​​XXII – SEA​AF​)

  • Atribuição de isenção de IVA, aos sujeitos passivos de IVA que procedam a donativos ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e a organizações não governamentais sem fins lucrativos (ONGs). (Despacho n.º 122/2020 - XXII – SEAF)

  • As facturas em PDF, durante os meses de abril, maio e junho, serão consideradas facturas electrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. ​​(Despacho n.º 129/2020 – XXII – SEAF​)​

  • A entrega das declarações periódicas de IVA, do regime mensal, referentes ao período de março e abril, pode ser efectuada até 18 de maio e 18 de junho, respectivamente e a entrega da declaração periódica de IVA, do regime trimestral, referente ao período de janeiro a março, pode ser efectuada até 22 de maio; e o pagamento do imposto exigível pode ser efectuado até ao dia 25 de cada mês, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável. (Despacho n.º 153/2020-XXII – SEAF​)

  • A entrega das declarações periódicas de IVA, do regime mensal, referentes ao período de maio e junho, pode ser efetuada até 17 de julho e 17 de agosto, respetivam​ente e a entrega da declaração periódica de IVA, do regime trimestral, referente ao período de abril a junho, pode ser efectuada até 22 de agosto; e o pagamento do imposto exigível pode ser efectuado até ao dia 25 de cada mês. (Despacho n.º 229/2020-XXII – SEAF​)

  • A entrega das declarações periódicas de IVA, do regime mensal, referentes ao período de julho, pode ser efectuada até 20 de setembro, e o pagamento do imposto exigível pode ser efectuado até dia 25 de setembro (Despacho 330/2020-XXII de 13/08​).

  • A isenção de IVA, até 31 de dezembro de 2020, para as transmissões e aquisições intra-comunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos. (Lei n.º 13/2020, de 07/05)

  • ​A aplicação da taxa reduzida de IVA, até 31 de dezembro de 2020, às importações, transmissões e aquisições intra-comunitárias de máscaras de protecção respiratória e de gel desinfectante cutâneo. (Lei n.º 13/2020, de 07/05​  e Despacho n.º 5335-A/2020, de 07/05​)​


declaração de situação de calamidade | Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 | 03.05.2020

Após ter passado por três períodos de estado de emergência desde de 22 de Março, o Governo decretou o estado de calamidade a 3 de Maio de 2020. Este regime especial de excepção, é regulado pela Lei de Base da Protecção Civil. https://dre.pt/application/conteudo/132883344

Com a situação de calamidade, passa a vigorar um "dever cívico de recolhimento domiciliário" para a população em geral, independentemente da idade ou de uma pessoa apresentar factores de risco, em vez do "dever geral de recolhimento" e do "dever especial de protecção" para determinados grupos. O confinamento obrigatório para pessoas doentes com covid-19 e em vigilância activa mantém-se na situação de calamidade.

A situação de calamidade será revista cada 15 dias.

Pode consultar as principais orientações e medidas do plano de desconfinamento em Portugal: Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 Sumário: Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19


Tratamento em sede de Imposto do Selo das prorrogações e SUSPENSÕES no âmbito da moratória EXCEPCIONAL de PROTECÇÃO de créditos | circular n.º 6/2020 ! 07/04/2020

1.As prorrogações operadas nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 10-J/2020, de 26 de Março, cujo procedimento de adesão tenha iniciado antes de terminado o prazo inicialmente contratado, deverão ser tratadas, para efeitos de Imposto do Selo (IS) , como uma alteração do prazo inicial do contrato com efeitos retroactivos, sendo, como tal, apenas devido Imposto do Selo das verbas 17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3 da TGIS quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo originário, sendo o imposto liquidado sobre o valor (inicial) mutuado tendo apenas em conta o diferencial de taxas (se existir).

2. Nos créditos com prazo de utilização determinado ou determinável, as suspensões operadas nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto- Lei n.o 10-J/2020, de 26 de Março, deverão ser todas tratadas para efeitos de IS como uma alteração do prazo inicial do contrato com efeitos retroactivos, sendo, como tal, apenas devido Imposto do Selo das verbas 17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3 da TGIS quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo originário, sendo o imposto liquidado sobre o valor (inicial) mutuado tendo apenas em conta o diferencial de taxas (se existir).

3. Nos créditos com prazo de utilização determinado ou determinável, a capitalização dos juros vencidos durante o período da prorrogação, prevista na alínea c) do n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 10-J/2020, de 26 de Março, não deverá dar lugar a novo Imposto do Selo das verbas 17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3 da TGIS.

4. Que a prorrogação das garantias referidas no n.o 6 do artigo 4.o do Decreto- Lei n.o 10-J/2020, de 26 de Março, não deverá estar sujeita a Imposto do Selo da verba 10 da TGIS na medida em que sejam materialmente acessórias dos contratos prorrogados nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 10-J/2020, de 26 de Março.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_6_2020.pdf


medidas de flexibilização do cumprimento de OBRIGAÇÕES fiscais durante a TOLERÂNCIA de ponto decretadas para 9 e 13 de abril quanto ao IVA | 9.04.2020

Sem quaisquer acréscimos ou penalidades, os sujeitos passivos de IVA podem submeter até 17 de Abril as declarações periódicas de IVA referentes ao período de Fevereiro de 2020.

A entrega do imposto apurado pode ser efectuada até 20 de Abril, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAF_141_2020_XXII.pdf


As primeiras medidas em matéria fiscal | 9.03.2020

Em matéria fiscal, as primeiras medidas são as seguintes:

A 9 de março, o Governo anunciou a prorrogação dos prazos de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao IRC:

- Adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31 de Março de 2020 para 30 de Junho de 2020,

- Prorrogação da entrega da declaração Modelo 22 de 31 de maio de 2020 para 31 de Julho de 2020 e

- Prorrogação do primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31 de Julho de 2020 para 31 de Agosto de 2020.

No que concerne o quadro excepcional de funcionamento da actividade judicial e administrativa, foram aprovados o Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de Março, e a Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de Março que vieram estabelecer, designadamente:

  • Regime das férias judiciais aplicado  aos prazos tributários que corram a favor dos contribuintes e que respeitem actos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de actos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários (cf. artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março).

  • Aplicação do regime de justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, aplica-se nas situações de infecção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde.  (cf. Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF)

O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março, com efeitos retroactivos a 12 de Março de 2020, rectificado nos termos da Declaração de Rectificação n.º 13/2020, de 28 de Março,  consagra um conjunto de medidas adicionais destinadas à protecção dos cidadãos e das empresas, com vista à manutenção do emprego e os postos de trabalho, criando condições para que, na medida do possível, o rendimento das famílias seja preservado e, bem assim, a sobrevivência das empresas ( https://dre.pt/application/conteudo/130779505  )

Assim, em matéria de apoio às pequenas e médias empresas, flexibiliza o pagamento de impostos e contribuições sociais, mantendo-se o pagamento pontual das quotizações.

Simultaneamente, suspende até 30 de Junho de 2020, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.

Das medidas aprovadas destaca-se a possibilidade de serem flexibilizados os termos e as condições de pagamento das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

1 - Nos termos do artigo 1º do referido diploma, as obrigações de entrega do IVA e das retenções na fonte de IRS e IRC, no segundo trimestre de 2020, que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos que:

- tenham obtido um volume de negócios até € 10 000 000,00 em 2018, ou

- cuja actividade se enquadre nos sectores encerrados por aplicação do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de Março, ou ainda,

-  que tenham iniciado a actividade em ou após 1 de Janeiro de 2019,

podem ser cumpridas:

a) Nos termos e nas datas previstos nos mencionados artigos; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, sem juros.

2 — As prestações mensais relativas aos planos prestacionais, vencem -se da seguinte forma:

a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

3 — Esta medida é ainda aplicável aos contribuintes que tenham reiniciado actividade em ou após 1 de Janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.

4 — Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 são apresentados por via electrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

5 — Os contribuintes não abrangidos podem requerer os pagamentos em prestações, quando declarem e demonstrem uma diminuição da facturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

6 — Os pagamentos em prestações não dependem da prestação de garantias.

7 — A demonstração da diminuição da facturação deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

8 – Nos casos mencionados no ponto 5, quando a comunicação dos elementos das facturas através do E-Fatura não reflicta a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de facturação deve ser efectuada com referência ao volume de negócios, com a respectiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.  

9 – Aos planos prestacionais em curso relativos a processos de execução fiscal, aplica-se o regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, isto é, o regime de férias judiciais, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.( Cf. https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/130473088/details/normal?l=1)

Infra podem ser consultados os sites oficiais com toda a informação relevante.


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